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Terça-feira, 24 de Julho de 2007

DETERMINAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE

 

A Lei Portuguesa, de acordo com directivas nacionais e internacionais, confere alguns benefícios/direitos às pessoas com deficiência.

 

Para se ser abrangido por esses benefícios/direitos é necessário apresentar-se um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades – Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09) e obter-se um atestado de incapacidade multiuso (Decreto-Lei n.º 202/96 de 23/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º174/97 de 19/07).

 

Para a obtenção do atestado de incapacidade de multiuso deverão (de acordo com o art.º 3 do Decreto-Lei n.º 202/96 de 23/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19/07) os interessados apresentar os requerimentos de avaliação de incapacidade ao adjunto do delegado regional de saúde e ao delegado concelhio de saúde da residência habitual dos interessados, devendo os mesmos ser acompanhados de relatórios médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentem.

 

NOTA: Caso os interessados pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional republicana, deverão dirigir-se inicialmente aos Serviços Médicos respectivos.

 

Sempre que a Lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos para a concessão do benefício (Ex:compra de meio de transporte adaptado).

 

Estes atestados de Incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previsto adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

 

Da avaliação de incapacidade, caso haja discordância, cabe recurso hierárquico para o Director Geral de Saúde a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.

 

A avaliação de incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09, observando-se as instruções gerais constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19/07, bem como, em tudo o que não contrarie, as instruções específicas anexas àquela Tabela, aplicando-se para os doentes do foro oncológico tendo em conta as orientações médicas aí referidas.

 

 

1. Nos tumores benignos, avaliar os défices anatómicos e funcionais resultantes da terapêutica, das compressões ou deteriorações de estruturas adjacentes ao tumor. Para isso, conforme a localização das sequelas, consultar o respectivo capítulo da tabela;

 

2. Na doença oncológica crónica (tumor maligno com cura clínica), proceder como para os tumores benignos);

 

3. Nos tumores malignos sem metástases permitindo uma razoável vida de relação, é atribuir uma incapacidade até 80%.

 

4. Nos tumores malignos com Insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida, a incapacidade oscilará entre 80% e 100%.

 

5. Na reactivação da doença oncológica com metástases generalizadas e nos tumores malignos com curta esperança de vida, a capacidade será sempre de 100%.

 

6. Nos casos da alínea anterior, quando a vida de relação for difícil e a vitima necessitar do apoio da terceira pessoa para os actos diários da vida, a incapacidade será corrigida com a sua multiplicação pelo facto 1,5.

Postado por Isa às 17:51
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22 comentários:
De pedro gomes a 28 de Janeiro de 2011 às 14:30

Boa tarde, estou a escrever para que me possam ajudar a resolver umas duvidas pois a minha esposa nao gosta de reavivar certos assuntos,
Faz agora 5 anos que a minha esposa foi operada, onde lhe fizeram uma histerectomia total com anexectomia total, logo ficou impossibilitada de ter filhos com 28 anos e entoru na menopausa precocemente mas só há pouco tempo é que eu soube que os doentes oncologicos com incapacidades tinham alguns beneficios fiscais, marquei a consulta na saude publica e hoje a minha esposa quando regressou dessa mesma consulta foi-lhe dito que agora nao adianta tratar de nada e que o maximo que ela iria ter era 20 ou 25 % de incapacidade.
As minhas duvidas sao as seguintes
Existe algum prazo para tratar destas incapacidades?
Será possivel só lhe atribuirem 25% de incapacidade? , ela tem 33 anos , logo ainda estaria em periodo fertil. pelas contas da tabela devia dar 61.5 a calcular pelos minimos.
só soube disto porque um colega meu foi operado aos testiculos e ele me perguntou qual era a o grau de incapacidade da minha mulher, eu fiquei sem saber o que responder, os medicos nao teem obrigaçao de informar devidamente os utentes dos seus direitos? parece que nos andaram a esconder esta situaçao pois sempre que eu ia com a minha mulher as consultas de rotina nunca niguem nos disse nada sobre isto.
obrigado pela vossa atençao
pedro gomes
CAPÍTULO XII
Órgãos de reprodução
As alterações endócrinas são consideradas no
capítulo «Endocrinologia».
Na atribuição de um coeficiente de desvalorização tem
de se ter em linha de conta a contribuição do órgão
para a função reprodutora e ou sexual, ponderando o
passado obstétrico e ginecológico da mulher na idade
fértil (média 45 anos), quando as lesões ou as
disfunções impedirem a reprodução ou a satisfação
sexual, as incapacidades encontradas serão multiplicadas
pelo factor 1,5.
2 - Útero (corpo e colo)
2.1 - Colo:
a) Deformidade do colo que não
exija tratamento 0,00
b) Estenose cervical moderada,
perda parcial do colo ou
alterações do muco cervical
(que não sejam factor de
esterilidade secundária) 0,00-0,05
c) Incompetência cérvico-ístmica
ou alterações do muco que
causem infertilidade secundária 0,06-0,10
d) Estenoses que exijam dilatação
periódica 0,10-0,15
e) As lesões das alíneas anteriores
quando não forem controláveis
por tratamento ou quando se
traduzirem em estenoses completas
ou perda total do colo 0,16-0,20
2.2 - Corpo:
a) Sinequias uterinas 0,00-0,10
b) Cicatriz do corpo do útero que
implique risco de rotura no
decurso duma gravidez 0,10-0,20
c) Histerectomia com conservação
dos ovários 0,15-0,25
d) Histerectomia com anexectomia
bilateral 0,15-0,35
e) Prolapso uterino de origem
traumática:
1) 1.º grau 0,02-0,08
2) 2.º grau 0,09-0,12
3) 3.º grau 0,13-0,20
4) Histerectomia, como solução
cirúrgica de prolapso
com ulceração 0.15-0,25
CAPÍTULO XII
Endocrinologia
6 - Sequelas das gónadas
6.1 - Testículos:
a) Sem défice hormonal 0,00
b) Com défice hormonal 0,10-0,15
6.2 - Ovários:
a) Sem défice hormonal 0,00
b) Com défice hormonal 0,10-0,15
0.16+0.15+0.10 = 0.41 x 1.5 = 61.5
De pedro gomes a 4 de Fevereiro de 2011 às 17:02
Nao ha ninguem que me possa ajudar?
è que o irs está ai á porta e para alterar alguma coisa era a altura ideal.
obrigado
De Sofia a 11 de Janeiro de 2015 às 16:27
Como ficou a situação da sua esposa? Conseguir a incapacidade de 61%? 
De Desconhecido a 7 de Abril de 2018 às 19:14
https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/222610.html
De Marco a 3 de Junho de 2020 às 18:24
Boa tarde,


Por acaso estou a passar pela situação exatamente igual, e também ninguém nos informou sobre este tema.
Como ficou a sua situação? 

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