A Lei Portuguesa, de acordo com directivas nacionais e internacionais, confere alguns benefícios/direitos às pessoas com deficiência.
Para se ser abrangido por esses benefícios/direitos é necessário apresentar-se um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades – Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09) e obter-se um atestado de incapacidade multiuso (Decreto-Lei n.º 202/96 de 23/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º174/97 de 19/07).
Para a obtenção do atestado de incapacidade de multiuso deverão (de acordo com o art.º 3 do Decreto-Lei n.º 202/96 de 23/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19/07) os interessados apresentar os requerimentos de avaliação de incapacidade ao adjunto do delegado regional de saúde e ao delegado concelhio de saúde da residência habitual dos interessados, devendo os mesmos ser acompanhados de relatórios médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentem.
NOTA: Caso os interessados pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional republicana, deverão dirigir-se inicialmente aos Serviços Médicos respectivos.
Sempre que a Lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos para a concessão do benefício (Ex:compra de meio de transporte adaptado).
Estes atestados de Incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previsto adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
Da avaliação de incapacidade, caso haja discordância, cabe recurso hierárquico para o Director Geral de Saúde a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.
A avaliação de incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09, observando-se as instruções gerais constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19/07, bem como, em tudo o que não contrarie, as instruções específicas anexas àquela Tabela, aplicando-se para os doentes do foro oncológico tendo em conta as orientações médicas aí referidas.
1. Nos tumores benignos, avaliar os défices anatómicos e funcionais resultantes da terapêutica, das compressões ou deteriorações de estruturas adjacentes ao tumor. Para isso, conforme a localização das sequelas, consultar o respectivo capítulo da tabela;
2. Na doença oncológica crónica (tumor maligno com cura clínica), proceder como para os tumores benignos);
3. Nos tumores malignos sem metástases permitindo uma razoável vida de relação, é atribuir uma incapacidade até 80%.
4. Nos tumores malignos com Insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida, a incapacidade oscilará entre 80% e 100%.
5. Na reactivação da doença oncológica com metástases generalizadas e nos tumores malignos com curta esperança de vida, a capacidade será sempre de 100%.
6. Nos casos da alínea anterior, quando a vida de relação for difícil e a vitima necessitar do apoio da terceira pessoa para os actos diários da vida, a incapacidade será corrigida com a sua multiplicação pelo facto 1,5.
- Na doença oncológica crónica (tumor maligno com estabilização clínica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,25
- Nos tumores malignos sem metástases e permitindo uma vida de relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26 -0,60
- Nos tumores malignos com insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida . . . . . . . . . . . . 0,80 -0,95
No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação
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