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Terça-feira, 24 de Julho de 2007

DETERMINAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE

 

A Lei Portuguesa, de acordo com directivas nacionais e internacionais, confere alguns benefícios/direitos às pessoas com deficiência.

 

Para se ser abrangido por esses benefícios/direitos é necessário apresentar-se um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades – Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09) e obter-se um atestado de incapacidade multiuso (Decreto-Lei n.º 202/96 de 23/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º174/97 de 19/07).

 

Para a obtenção do atestado de incapacidade de multiuso deverão (de acordo com o art.º 3 do Decreto-Lei n.º 202/96 de 23/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19/07) os interessados apresentar os requerimentos de avaliação de incapacidade ao adjunto do delegado regional de saúde e ao delegado concelhio de saúde da residência habitual dos interessados, devendo os mesmos ser acompanhados de relatórios médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentem.

 

NOTA: Caso os interessados pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional republicana, deverão dirigir-se inicialmente aos Serviços Médicos respectivos.

 

Sempre que a Lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos para a concessão do benefício (Ex:compra de meio de transporte adaptado).

 

Estes atestados de Incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previsto adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

 

Da avaliação de incapacidade, caso haja discordância, cabe recurso hierárquico para o Director Geral de Saúde a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.

 

A avaliação de incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09, observando-se as instruções gerais constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19/07, bem como, em tudo o que não contrarie, as instruções específicas anexas àquela Tabela, aplicando-se para os doentes do foro oncológico tendo em conta as orientações médicas aí referidas.

 

 

1. Nos tumores benignos, avaliar os défices anatómicos e funcionais resultantes da terapêutica, das compressões ou deteriorações de estruturas adjacentes ao tumor. Para isso, conforme a localização das sequelas, consultar o respectivo capítulo da tabela;

 

2. Na doença oncológica crónica (tumor maligno com cura clínica), proceder como para os tumores benignos);

 

3. Nos tumores malignos sem metástases permitindo uma razoável vida de relação, é atribuir uma incapacidade até 80%.

 

4. Nos tumores malignos com Insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida, a incapacidade oscilará entre 80% e 100%.

 

5. Na reactivação da doença oncológica com metástases generalizadas e nos tumores malignos com curta esperança de vida, a capacidade será sempre de 100%.

 

6. Nos casos da alínea anterior, quando a vida de relação for difícil e a vitima necessitar do apoio da terceira pessoa para os actos diários da vida, a incapacidade será corrigida com a sua multiplicação pelo facto 1,5.

Postado por Isa às 17:51
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22 comentários:
De cpinto a 24 de Setembro de 2012 às 11:01
Bom dia.
Gostaria de expor o seguinte eu tive em 2007 um tumor na tiroide, da qual resultou a extração total da tilroide, ou seja sou dependente de 1 comprimido diário e sem o qual não posso viver.
Até Março de 2012 estava isenta de pagamentos e consultas. Após 1 de Abril pago como qualquer outro doente.
No entanto conheço e bem de perto uma pessoa que fez exactamente  na prostata a extração total,
  vive dependente de consultas de ano a ano como eu nem medicação faz, mas deram-lhe incapacidade de 60% ha 5 anos atrás. A dele continua com a validade anterior a minha terminou am 31/03/2012. O critério é igual ou diferente para o  mesmo tipo de doentes.
Gostaria de obter ajuda neste sentido para perceber o que esta mal.
Obg
email: valcfpinto@sapo.pt (mailto:valcfpinto@sapo.pt)
De Isa a 10 de Outubro de 2012 às 16:53

olá c.pinto, não lhe sei explicar. Eu tb tive ao mesmo tempo que uma amiga, ela nao fez quimio e nao tirou a mama e teve como eu 80% de incapacidade em 2006. Por isso não lhe sei dizer, mas deve ser mesmo para não se perceber.
De Desconhecido a 27 de Março de 2018 às 15:53
Olá até 2006/07 qual tipo de doença oncológica dava direito a 80% de incapacidade do atestado multiuso, quando saiu a nova portaria em junho de 2007, a doença oncológica passou a ter a seguinte

- Na doença oncológica crónica (tumor maligno com estabilização clínica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,25

- Nos tumores malignos sem metástases e permitindo uma vida de relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26 -0,60

- Nos tumores malignos com insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida . . . . . . . . . . . . 0,80 -0,95
De unknown a 7 de Abril de 2018 às 18:36
Aconselho todas as pessoas que se sintam injustiça-das  a munirem-se de relatórios médicos e exames e irem a um advogado e em ultimo recurso á deco, se tiverem recursos podem sempre ir a um medico especialista na avaliação da incapacidade que fará um relatório de acordo com a LEI e não com o critério subjectivo abominável dessas juntas "médicas" (salvo seja)
De Desconhecido a 21 de Julho de 2021 às 15:16
Boa tarde, onde se encontra um médico especialista em avaliação de incapacidades, na região da grande Lisboa?

Grata
De Desconhecido a 7 de Abril de 2018 às 19:11


 

No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação

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